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Mário Luiz Delgado registra sua crítica:

“Observo, por fim, que a justificativa, em forma de “considerandos”, do Provimento n. 141 enaltece o “poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.
Em outras palavras, a própria norma (regulamentar) afirma que pretende, tão somente, normatizar lei ordinária (Lei nº 14.382), que disciplinou a coleta do termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável, mas, em momento algum, dispôs sobre a possibilidade de se incluir a partilha de bens no bojo desse instrumento, muito menos no mero requerimento de alteração de regime, nem equiparou esses títulos, que são instrumentos particulares, à escritura pública.
Talvez o CNJ venha a esclarecer esses pontos em futuros provimentos, não se podendo deixar de elogiar a feliz iniciativa de simplificar a formalização da união estável.
Entretanto, não se pode olvidar que os provimentos são atos normativos de efeito interno, não possuindo força de lei. São editados pelo CNJ no exercício de atribuições administrativas com intuito de regular matéria de sua competência específica, não podendo contrariar ou invadir o domínio dos atos legislativos típicos. A sua interpretação deve ser feita sempre em harmonia com a legislação vigente.”

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