O estudo apresentado na dissertação de mestrado de Eduardo Kelmer, atual Tabelião de Protesto de Títulos da Comarca de Cataguases/MG, fixou diretrizes para que a regulação normativa da função notarial e registral, exercida pelo Poder Judiciário, observe o paradigma jurídico da independência profissional de notários e registradores. Se, antes da Constituição atual, esses profissionais eram tidos como “auxiliares” subordinados ao Poder Judiciário, com a nova ordem jurídica instaurada, foi-lhes atribuído o exercício independente de uma profissão jurídica que garante publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos perante e por eles praticados.

Embora independentes juridicamente, estão sujeitos à regulação, nos moldes do §1º do art. 236 da Constituição. Ela abarca os poderes normativo, de orientação, fiscalizatório, de superintendência e disciplinar. A definição dos limites do poder normativo requer a análise da relação entre o princípio da legalidade e os regulamentos sob a perspectiva do Direito contemporâneo.

Considerando o binômio tensivo “serviço público – gestão privada”, o estudo procurou conciliar a regulação normativa com a autonomia financeira/administrativa da gestão e a independência jurídica desses profissionais. Concluiu que a atuação regulatória deve evitar determinações que causem instabilidade na independência dos delegatários, pois isso atenta contra a causa final da função que desempenham, a segurança jurídica.

Os órgãos de controle possuem a importante função de observar e fazer observar os limites da intangibilidade da Constituição. Preservar as regras de competência legislativa é um dos critérios de contenção para definir a legitimidade do controle judiciário dos registros e das notas.

Como a dissertação foi indicada para publicação como livro pela Banca Examinadora em 2022, o autor está revisando e atualizando o texto para esse fim.

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