A nova norma da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RJ e a escritura pública de união estável

Críticas interessantes às inovações legislativas feitas por normas administrativas do Poder Judiciário:

“Primeiro, porque o art. 22, inciso I, da Constituição Federal atribui privativamente à União o poder de legislar sobre Direito Civil. E, no caso, como será devidamente aprofundado neste breve texto, parece-nos que a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acabou por extrapolar as suas atribuições.
Segundo, pelo fato de o art. 236 do mesmo Texto Maior prever que lei federal regulará a atividade dos notários e a sua fiscalização pelo Poder Judiciário, o que acabou sendo feito por mero provimento estadual.
Terceiro, pois a lei 8.935/1994, que regulamenta o último dispositivo constitucional e as atividades dos notários, não consagra qualquer hipótese em que o Poder Judiciário poderá inovar na ordem jurídica, mas tão somente que poderá ele fiscalizar os atos notariais.”

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